Resolução
CFO - 179/91 de 19.12.91 que revoga o Código de Ética
Odontológica aprovado pela Resolução
CFO-151, de 16.07.83, alterado pelo Regulamento nº 1 de
05.06.98
Índice:
Capítulo
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo
II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo
III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Capítulo
IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Capítulo
V - DO RELACIONAMENTO
Capítulo
VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Capítulo
VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Capítulo
VIII - DAS ESPECIALIDADES
Capítulo
IX - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Capítulo
X - DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE
BUCAL
Capítulo
XI - DAS ESPECIALIDADES
Capítulo
XII - DAS ENTIDADES DA CLASSE
Capítulo
XIII - DA COMUNICAÇÃO
Capítulo
XIV - DA PESQUISA CIENTÍFICA
Capítulo
XV - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Capítulo
XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Código
de Ética Odontológica
(APROVADO
PELA RESOLUÇÃO CFO-179, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 1991)
(Alterado pelo Regulamento nº 01, de 05.06.98)
O texto baseou-se no Relatório Final da I CONFERÊNCIA
NACIONAL DE ÉTICA
ODONTOLÓGICA - I CONEO, realizada em Vitória(ES),
pelo Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia, em 1991. |
Resolução
CFO - 179/91
Revoga
o Código de ética Odontológica aprovado
pela Resolução CFO-151, de 16 dejulho de 1983
e aprova outro em substituição.
O
Presidente do Conselho federal de Odontologia, no exercício
de suas atribuições regimentais, cumprindo a deliberação
do Plenário, em reunião extraordinária,
realizada nesta data,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica revogado
o Código de Ética Odontológica, aprovado
pela resolução CFO/151, de 16 de julho de 1983.
Art. 2º. Fica
aprovado o Código de ética odontológica,
que com este se publica.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de
1992.
Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 1991. |
ORLANDO
LIMONGI, CD |
JOÃO
HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD |
SECRETÁRIO-GERAL
|
PRESIDENTE
|
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art.
1º. Código de Ética Odontológica
regula os direitos e deveres dos profissionais e das entidades
com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo
suas atribuições específicas.
Art.
2º. A Odontologia é uma profissão
que se exerce, em benefício da saúde do ser humano
e da coletividade, sem discriminação de qualquer
forma ou pretexto.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS |
Art.
3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais
inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I
- diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade
de convicção, nos limites de suas atribuições,
observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;
II
- resguardar o segredo profissional;
III
- contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos
deste Código;
IV
- recusar-se a exercer a profissão em âmbito público
ou privado onde as condições de trabalho não
sejam dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO
III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS |
Art.
4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais
inscritos:
I
- exercer a profissão mantendo comportamento digno;
II
- manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais
necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
III
- zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IV
- guardar segredo profissional;
V
- promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções,
cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão
no setor público ou privado;
VI
- elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as
em arquivo próprio;
VII
- apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício
da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se,
nesses casos, aos órgãos competentes;
VII
- apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições
em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício
da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se
nesses casos, aos órgãos competentes;
VIII
- propugnar pela harmonia na classe;
IX
- abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização
da Odontologia ou sua má conceituação;
X
- assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI
- resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.
Capítulo
IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS |
Art.
5º. Constitui infração ética:
I
- deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar
os limites de suas atribuições e de sua competência;
II
- intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos
de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação
na presença do examinado, reservando suas observações,
sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado.
Capítulo
V
DO RELACIONAMENTO |
Seção
I
Com o Paciente
Art.
6º. Constitui infração ética:
I
- exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
II
- deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos,
custos e alternativas do tratamento;
III
- executar ou propor tratamento desnecessário ou para o
qual não esteja capacitado;
IV
- abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância
em que serão conciliados os honorários e indicado
substituto;
V
- deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais
em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista
em condições de fazê-lo;
VI
- iniciar tratamento de menores sem autorização
de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em
casos de urgência ou emergência;
VII
- desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
VIII
- adotar novas técnicas ou materiais que não tenham
efetiva comprovação científica;
IX
- fornecer atestado que não corresponda à veracidade
dos fatos codificados (cid) ou dos que não
tenha participado.
Seção II
Com a Equipe de Saúde:
Art.
7º. No relacionamento entre os membros da equipe
de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade
e a colaboração técnico-científica.
Art.
8º. Constitui infração ética
:
I
- desviar cliente de colega;
II
- assumir emprego ou função sucedendo o profissional
demitido ou afastado em represália por atitude de defesa
de movimento legítimo da categoria ou da aplicação
deste código;
III
- praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV
- ser conivente em erros técnicos ou infrações
éticas;
V
- negar, injustificadamente, colaboração técnica
de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI
- criticar erro técnico-científico de colega ausente,
salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII
- explorar colega nas relações de emprego ou quando
compartilhar honorários;
VIII
- ceder consultório ou laboratório, sem a observância
da legislação pertinente;
IX
- utilizar-se de serviços prestados por profissionais
não habilitados legalmente.
Capítulo
VI
DO SIGILO PROFISSIONAL |
Art.
9º. Constitui infração ética:
I
- revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão do exercício de sua profissão
;
II
- negligenciar na orientação de seus colaboradores
quanto ao sigilo profissional.
§
1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a)
notificação compulsória de doença;
b)
colaboração com a justiça nos casos previstos
em lei;
c)
perícia odontológica nos seu exatos limites ;
d)
estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais
inscritos;
e)
revelação de fato sigiloso ao responsável
pelo incapaz.
§
2º. Não constitui quebra de sigilo profissional
a declinação do tratamento empreendido, na cobrança
judicial de honorários profissionais.
Capítulo
VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS |
Art.
10º. Na fixação dos honorários
profissionais, serão considerados:
I
- a condição sócio-econômica do paciente
e da comunidade;
II
- o conceito do profissional;
III
- o costume do lugar;
IV
- a complexidade do caso;
V
- o tempo utilizado no atendimento;
VI
- o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade
do trabalho;
VII
- a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII
- a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX
- o custo operacional.
Art.
11º. Constitui infração ética:
I
- oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los
adequadamente;
II
- receber ou dar gratificação por encaminhamento
de paciente;
III
- instruir cobrança através de procedimento mercantilista;
IV
- abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento
de custo inesperado;
V
- receber ou cobrar honorários complementares de paciente
atendido em instituições públicas;
VI
- receber ou cobrar remuneração adicional de cliente
atendido sob convênio ou contrato;
VII
- agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente
de instituição pública ou privada, para
a clínica particular;
VIII
- cobrar ou receber honorários inferiores aos da Tabela
Nacional para Convênios e Credenciados ou outra que a
substitua, desde que aprovada por todas as entidades nacionais
da Odontologia.
Capítulo
VIII
DAS ESPECIALIDADES |
Art.
12º. O exercício e o anúncio das
especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto
neste Capítulo e às normas do Conselho Federal.
Art.
13º. O especialista, atendendo paciente encaminha
por cirurgião-dentista, atuará somente na área
da sua especialidade.
Parágrafo
Único. Após o atendimento, o paciente será
devolvido com os informes pertinentes.
Art.
14º. É vedado intitular-se especialista
sem inscrição no Conselho Regional.
Art.
15º. Para fins de diagnóstico e tratamento
o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.
Capítulo
IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR |
Art. 16º. Compete ao cirurgião-dentista
internar e assistir paciente em hospitais públicos e
privados, com e sem caráter filantrópico, respeitadas
as normas técnico-administrativas das instituições.
Art.
17º. As atividades odontológicas exercidas
em hospital obedecerão às normas do Conselho Federal.
Art. 18º. Constitui infração
ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção
cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.
Capítulo
X
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE
BUCAL |
Art.
19º. As clínicas, cooperativas, empresas
e demais entidades prestadoras e/ou contratantes de serviços
odontológicos aplicam-se as disposições
deste Capítulo e as do Conselho Federal.
Art.
20º. Os profissionais inscritos, quando proprietários,
ou o responsável técnico responderão solidariamente
com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art.
21º. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam
obrigadas a:
I
- manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos
realizados;
II
- proporcionar ao profissional condições mínimas
de instalações, recursos materiais, humanos e
tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia,
as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto em
condições de emergência ou iminente perigo
de vida;
III
- manter auditorias odontológicas constantes, através
de profissionais capacitados;
IV
- restringir-se à elaboração de planos
ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico,
administrativo e financeiro;
V
- manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis
para atendê-los.
Art.
22º. Constitui infração ética:
I
- apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres;
II
- oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade
recomendáveis.
III
- executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;
IV
- anunciar especialidades sem as respectivas inscrições
de especialistas no Conselho Regional;
V
- valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI
- propor remuneração pelos serviços prestados
por profissionais a ela vinculados em bases inferiores à
Tabela Nacional de Convênios e Credenciamentos.
VIII
- não manter os usuários informados sobre os recursos
disponíveis para o atendimento e deixar de responder
às reclamações dos mesmos.
Capítulo
XI
DO MAGISTÉRIO |
Art.
23º. No Exercício do magistério,
o profissional inscrito exaltará os princípios
éticos e promoverá a divulgação
deste Código.
Art.
24º. Constitui infração ética:
I
- utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II
- eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em
pacientes pelos alunos;
III
- utilizar-se da influência do cargo para aliciamento
e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular.
Capítulo
XII
DAS ENTIDADES DA CLASSE |
Art.
25º. Compete às entidades da classe, através
de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes
que sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo
único. Esta atribuição poderá ser
delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do titular.
Art.
26º. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade
pelas infrações éticas cometidas em nome
da entidade.
Art.
27º. Constitui infração ética:
I
- servir-se da entidade para promoção própria
ou vantagens pessoais;
II
- prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III
- usar o nome da entidade para promoção de produtos
comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada
sua eficácia na forma da Lei;
IV
- desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
Capítulo
XIII (*)
DA COMUNICAÇÃO |
| Art.
28º. A comunicação em Odontologia
obedecerá ao disposto neste Capítulo e às
especificações dos Conselhos Regionais,
aprovados pelo Conselho Federal.
Seção l
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade
Art.
29º. Os anúncios, a propaganda e
a publicidade poderão ser feitos através
dos veículos de comunicação, obedecidos
os preceitos deste Código e da veracidade, da decência,
da respeitabilidade e da honestidade.
Art.
30º. Nos anúncios, placas e impressos
deverão constar:
-
o nome do profissional;
-
a profissão;
-
o número de inscrição no Conselho
Regional.
Parágrafo
único. Poderão ainda constar :
I
- as especialidades nas quais o cirurgião-dentista
esteja inscrito;
II
- os títulos de formação acadêmica
"stricto sensu" e do magistério relativos
à profissão;
III
- endereço, telefone, fax, endereço eletrônico,
horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV
- instalações, equipamentos e técnicas
de tratamento;
V
- logomarca e/ou logotipo;
VI
- a expressão "CLÍNICO GERAL",
pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes
à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos
em curso de graduação.
Art.
31º. Constitui infração ética:
I
- anunciar preços e modalidade de pagamento;
II
- anunciar títulos que não possua;
III
- anunciar técnicas e/ou tratamentos que não
tenham comprovação científica;
IV
- criticar técnicas utilizadas por outros profissionais
como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V
- dar consulta, diagnóstico ou prescrição
de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação
de massa, bem como permitir que sua participação
na divulgação de assuntos odontológicos
deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento
e educação da coletividade;
VI
- divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento
que identifique o paciente, a não ser com o seu
consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável
legal;
VII
- aliciar pacientes;
VIII
- induzir a opinião pública a acreditar
que exista reserva de atuação clínica
para determinados procedimentos;
IX
- anunciar especialidade odontológica não
regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
X
- divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente
observações desabonadoras sobre a atuação
clínica ou qualquer manifestação
relativa à atuação de outro profissional.
Art.
32. Às empresas que exploram os vários
ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas,
planos de assistência à saúde, convênios,
credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras
de saúde e congêneres aplicam-se as normas
deste Capítulo.
Seção II
Da Entrevista
Art.
33º. O profissional inscrito pode utilizar-se
de veículos de comunicação para conceder
entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre
assuntos odontológicos de sua atribuição,
com finalidade educativa e interesse social.
Seção III
Da Publicação Científica
Art.
34º. Constitui infração ética:
I
- aproveitar-se de posição hierárquica
para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II
- apresentar como usa, no todo ou em parte, obra científica
de outrem, ainda que não publicada;
III
- publicar, sem autorização, elemento que
identifique o paciente;
IV
- utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua
autorização expressa, de dados, informações
ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não
de sua obra;
V
- falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
(*) Redação dada pelo Regulamento
no 01. de 05.06.98. |
Capítulo
XIV
DA PESQUISA CIENTÍFICA |
Art.
35º. Constitui infração ética:
I
- desatender às normas do órgão competente
e à legislação sobre pesquisa em saúde;
II
- utilizar-se de animais de experimentação sem
objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento
odontológico e, conseqüentemente, de ampliar os
benefícios à sociedade;
III
- desrespeitar as limitações legais da profissão
nos casos de experiência in anima nobili;
IV
- infringir a legislação que regula a utilização
do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas
cirúrgicas;
V
- infringir a legislação que regula os transplantes
de órgãos e tecidos post-mortem
e do "próprio corpo vivo";
VI
- realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável,
ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito,
após ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as
conseqüências da pesquisa;
VII
- usar, experimentalmente sem autorização da autoridade
competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios
do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de
terapêutica ainda não liberada para uso no país.
Capítulo
XV
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES |
| Art.
36º. Os preceitos deste Código são
de observância obrigatória e sua violação
sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo,
com ele concorrer para a infração, às
seguintes penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de
10 de julho de 1998:
I
- advertência reservada;
II
- censura pública;
III
- suspensão do exercício profissional, até
cento e oitenta (180) dias, "ad referendum"
do Conselho Federal;
IV
- suspensão do exercício profissional até
trinta (30) dias;
V
- cassação do exercício profissional
"ad referendum" do Conselho
Federal.
(*) Redação dada pelo Estatuto
aprovado em 10.07.98.
Art.
37º. Salvo nos casos de manifesta gravidade
e que exijam aplicação imediata de penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação do artigo anterior.
Parágrafo
Único. Avalia-se a gravidade pela extensão
do dano e por suas conseqüências.
Art.
38º. Considera-se de manifesta gravidade,
principalmente:
I
- imputar a alguém fato antiético de que
o saiba inocente, dando causa a instauração
de processo ético;
II
- acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
III
- exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica
em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
IV
- ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado
por motivo de movimento classista;
V
- exercer ato privativo de cirurgião-dentista,
sem estar para isso legalmente habilitado;
VI
- manter atividade profissional durante a vigência
de penalidade suspensiva;
VII
- praticar ou ensejar atividade torpe.
Art.
39º. A alegação de ignorância
ou a má compreensão dos preceitos deste
Código não exime de penalidade o infrator.
Art.
40º. São circunstâncias que
podem atenuar a pena:
I
- não ter sido antes condenado por infração
ética;
II
- ter reparado ou minorado o dano.
Art.
41º. Cumulativamente, poderá ser
aplicada ao infrator pena pecuniária que variará
de uma a cinqüenta vezes o valor da anuidade em vigor,
podendo ainda ser convertida em serviço gratuito
comunitário, a requerimento do apenado.
(*)
Redação dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
|
Capítulo
XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 42º. O profissional condenado por infração
ética às penas previstas no artigo 36 deste
Código, poderá ser objeto de reabilitação,
na forma prevista no Código de Processo Ético
Odontológico.
Art. 43º. As alterações
deste Código são da competência exclusiva
do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art.
44º. Este Código entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 1992 |