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| Notícia |
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04/03/2010 |
| Esclarecimentos sobre Contribução Sindical - APCD |
Presidente Prudente, 04 de março de 2010.
À
APCD – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS – PRES. PRUDENTE
REF: PARECER SOBRE OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Trata-se de consulta formulada pela APCD, visando dirimir dúvidas sobre opção pelo recolhimento das contribuições sindicais, para os profissionais liberais, odontologistas que simultaneamente tenham vínculo empregatício com entidades públicas ou particulares.
O artigo 585, da CLT dispõe:
“Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único: Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregado deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582 ”
Entendemos que a possibilidade de opção, contempla apenas os profissionais liberais que simultaneamente trabalhem com vínculo empregatício, exercendo a atividade de odontologista.
Caso a atividade exercida na empresa, pública ou privada, seja diversa da profissão de odontologista (professor, consultor, supervisor, etc), não facultará ao contribuinte-empregado o exercício desta opção.
Neste caso serão devidas duas contribuições: (i) como profissional liberal, para o sindicato da classe de odontologista, e, (ii) como empregado, para o sindicato correspondente.
A opção se faz recolhendo a contribuição sindical ao Sindicato de Profissionais Liberais (em fevereiro), e comunicando ao empregador, por escrito, acompanhada da respectiva cópia da guia recolhida, para que não proceda ao desconto na folha de pagamento (em março).
É nosso parecer
Írio Sobral de Oliveira
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